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Bem vindos ao sítio internet da Associação Intermunicipal de Água da Região de Setúbal – AIA. Aqui procuramos dar-lhe conta das actividades de cooperação da nossa comunidade intermunicipal, no âmbito do Serviço Público de abastecimento de água às populações e da preservação dos recursos hídricos da Região.

AIA
Declaração Conjunta dos Municípios da AIA - Dia Nacional da Água de 2017

Portugal 2020, financiamento de operações enquadráveis no âmbito da “Gestão Eficiente do Ciclo Urbano da Água”

Celebrar-se-á no próximo 1 de Outubro o Dia Nacional da Água de 2017. Nesta ocasião a Associação Intermunicipal de Água da Região de Setúbal (AIA) e os municípios que a integram (Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal) pretendem assinalar a relevância estratégica dos recursos hídricos para o bem-estar e o desenvolvimento e a necessidade de implementar políticas públicas que garantam o direito de todos à fruição da água, bem como o bom estado das massas hídricas, o bom funcionamento dos ecossistemas e a biodiversidade.

Sendo que a gestão do ciclo urbano da água, designadamente através da operação dos sistemas públicos de abastecimento de água e tratamento de águas residuais - cuja gestão se encontra no âmbito das competências municipais - é uma componente de grande relevo da gestão dos recursos hídricos e a consumação de elevados padrões de qualidade, eficácia, eficiência e acessibilidade física e económica na gestão e operação destes serviços públicos é indissociável da matriz progressista do modelo de desenvolvimento regional que se vem implementando, as politicas que visam financiar estes serviços revestem-se de incontornável importância para a consumação dos objetivos traçados, pelo que se entende oportuno, nesta data e neste contexto, sublinhar a relevância desta temática, assinalando o seguinte:

1. A Portaria n.º 57-B/2015 de 27 de fevereiro (RE SEUR), com as subsequentes alterações, aprova a regulamentação específica de aplicação dos fundos da política de coesão, estabelecendo as condições de acesso e as regras gerais de financiamento para as operações apresentadas ao abrigo das Prioridades de Investimento e Áreas de Intervenção no domínio da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos, entre outros no que concerne à “Gestão Eficiente do Ciclo Urbano da Água — cofinanciada através do Fundo de Coesão no PO SEUR” (alínea n) do n.º2).

2. O enquadramento dado pelo RE SEUR identifica (art.º 95º) seis tipologias de operações abrangidas no âmbito do abastecimento de água, que se centram essencialmente nos designados sistemas em baixa (tipologias i), ii), iii) e vi)), sendo que a elegibilidade de operações nos designados sistemas em alta são remetidos para situações, embora importantes, de grande especificidade (tipologias iv) e v)), não prevendo o regulamento a elegibilidade de operações que qualifiquem redes e a generalidade das infraestruturas que compõem a componente alta dos sistemas. Tal circunstância é justificada pela premissa de que o ciclo dos investimentos em alta – enquadrados nos objetivos de ampliação de cobertura, resolução de problemas estruturais e promoção da eficiência de gestão nos seus diferentes âmbitos - foi amplamente suportada pelos quadros anteriores de aplicação de fundos. Ao mesmo tempo a reflexão sobre a evolução do setor, evidenciou a ineficiência e não legitimidade do condicionamento da autonomia do Poder Local na decisão sobre os modelos de gestão a adotar. Ora convém ter presente que na vigência dos quadros de aplicação de fundos anteriores o acesso ao mesmo foi profundamente condicionado pela imposição de modelos agregadores em alta que muitos municípios, designadamente os da Península de Setúbal, consideraram desadequados aos interesses das suas populações, sendo por essa exclusiva razão as suas candidaturas afastadas da elegibilidade. Nestas circunstâncias considera-se da mais elementar justiça e interesse regional e nacional que o RE SEUR venha a ser corrigido, no sentido de considerar a elegibilidade de operações nos sistemas em alta, que por razões de condicionamento de modelo de gestão, não puderam aceder a fundos comunitários anteriores e que esta elegibilidade seja aferida pelos critérios da equidade com as demais regiões, da contribuição para a eficiência da gestão dos recursos hídricos e da eficiência operacional e económica dos sistemas. Como aliás bem considera a alínea a) do nº1 do art.º94º quando refere o interesse estratégico da “melhoria dos níveis de eficiência operacional das entidades gestoras, quer no saneamento quer no abastecimento, designadamente através da gestão eficiente dos recursos ao nível de ativos e da reabilitação dos sistemas urbanos de distribuição e adução de água, incluindo o controlo e redução de perdas e reabilitação dos sistemas de drenagem de águas residuais, (…)”.

3. Foi lançado a 31 de março de 2017, com vigência, em contínuo limitado à dotação do mesmo (75M€), até 28 de dezembro do mesmo ano, o “Aviso POSEUR-12-2017-05, Ciclo Urbano da Água (CUA) - Operações promovidas por entidades gestoras agregadas”.

3.1. Considerando as tipologias das operações consideradas no âmbito do abastecimento de água (subalíneas iii) e iv) da alínea a) do art.º95º do RE SEUR, i.e “fecho de sistemas de abastecimento de água em baixa” e “investimentos com vista à melhoria da qualidade de água fornecida em zonas de abastecimento ainda com problemas”, bem como o histórico e as necessidades conhecidas, é de crer que a dotação se venha a mostrar insuficiente, pelo que se considera do interesse nacional que, esgotada a dotação do referido Aviso, o governo considere a publicação de novo aviso que ao mesmo tempo reforce a disponibilidade de fundos para o investimento nas mesmas tipologias e o alargue a outras tipologias já previstas no RE SEUR, bem como a tipologias que considerem os sistemas em alta, que urge serem incluídas no referido Regulamento.

3.2. No ponto 3 do Aviso (Tipologias das Operações) é estabelecido que “cada candidatura só pode integrar investimentos relativos a uma das tipologias de operação indicadas e a um subsistema de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais”. Entende-se que esta condição é geradora de procedimentos e custos desnecessários para os operadores dos sistemas, ao mesmo tempo que impede a elegibilidade de operações que agreguem, numa perspetiva de escala e incremento de eficiência, pequenas e médias intervenções de diferentes tipologias e/ou com implementação em subsistemas diferentes, pelo que se entende que a mesma é prejudicial aos objetivos pretendidos, devendo ser revogada como condição de elegibilidade no presente Aviso e nos subsequentes.

3.3. No ponto 4 do Aviso (Beneficiários) são identificadas como entidades que poderão apresentar candidatura, no âmbito do mesmo, as que se enquadrem nas alíneas d), e) e g) do nº1 do art.º96º do RE SEUR, a saber: Setor Empresarial do Estado, Setor Empresarial Local e Empresas concessionárias intermunicipais ou multimunicipais. Ora, como antes já se mencionou, a reflexão sobre a evolução do setor, evidenciou a ineficiência e não legitimidade do condicionamento da autonomia do Poder Local na decisão sobre os modelos de gestão a adotar, no entanto, sendo de reconhecer como um progresso a consideração dos modelos Setor Empresarial Local e Empresas concessionárias intermunicipais como entidades beneficiárias, é revelador da continuidade de uma política impositiva de modelos ao Poder Local o facto do presente Aviso se destinar a entidades gestoras agregadas e em consequência não constar do tipo de entidades beneficiárias as elencadas na alínea c) do nº1 do art.º96 do RE SEUR, i.e. as Autarquias Locais e as suas associações. Considera-se que a exclusão das referidas entidades do quadro dos beneficiários do Aviso, constitui a mais gravosa condição de desadequação do mesmo à realidade nacional e ao efetivo respeito pela autonomia do Poder Local no que se refere à escolha dos modelos de gestão dos sistemas. Esta mesma circunstância impede, na prática, os municípios, designadamente os da Península de Setúbal, que entendam não ser do interesse das populações promover agregações supramunicipais para a gestão dos seus sistemas em baixa, de acederem a financiamento para operações de cooperação, de âmbito supramunicipal, que promovam a melhoria da operação e gestão, bem como da sustentabilidade económico financeira e da acessibilidade económica, aspetos que se definem como objetivos das políticas nacionais. Assim, por razão da proteção dos legítimos interesses das populações dos municípios da Península de Setúbal, exige-se, com a maior urgência, que os municípios individualmente e as suas associações passem a constar das entidades beneficiárias do Aviso, na condição de apresentarem operações de âmbito territorial supramunicipal, ou que, com carácter de urgência, seja lançado Aviso devidamente dotado para as mesmas tipologias, ou desejavelmente alargadas, que tenham como beneficiários os municípios e as suas associações, nos termos da alínea c) do nº1 do art.º96 do RE SEUR.

3.4. O ponto 4.2. do Aviso refere a necessidade para efeitos de elegibilidade, que uma dada operação abranja um “mínimo 50.000 habitantes residentes (…) e envolvam a totalidade da área territorial de 3 ou mais concelhos”. No que se refere a esta condição considera-se do interesse nacional, nomeadamente das populações da Península de Setúbal, que possa reduzir-se a exigência quanto ao número mínimo de habitantes residentes (por esta condição afetar fortemente os municípios de menor expressão demográfica, exatamente os que mais necessitam de aceder a financiamento), bem como passar a considerar qualquer operação de nível supramunicipal, i.e. que envolvam a área territorial de 2 ou mais concelhos.

4. No ponto 2 do “Aviso POSEUR-12-2017-05, Ciclo Urbano da Água (CUA) - Operações promovidas por entidades gestoras agregadas” prevê-se a abertura futura de um outro Aviso para as tipologias de investimento associadas à otimização e melhoria da eficiência na gestão de recursos, com uma dotação de 25M€, tendo como beneficiários os que se enquadrem nas alíneas d), e) e g) do nº1 do art.º96º do RE SEUR, pelas razões já aduzidas em 2.3., considera-se de absoluta justiça e interesse nacional que o novo Aviso venha também a considerar as entidades previstas na alínea c) do nº1 do art.º96 do RE SEUR, i.e. as Autarquias e as suas associações.

Setúbal, 25 de setembro de 2017

Os municípios associados da AIA   
(Município de Alcochete, Município de Almada, Município do Barreiro, Município da Moita, Município de Palmela, Município do Seixal, Município de Sesimbra e Município de Setúbal)